O que mudou com a Lei de Franquias em 2019?


Uma franquia é um relacionamento legal e comercial entre o proprietário de uma marca (franqueador) e alguém que procura usar essa identificação em uma empresa (franqueado). Com a popularização dessa modalidade, as leis de franquias foram criadas para proteger ambas as partes.

O principal objetivo da lei é dar transparência ao relacionamento futuro, obrigando o franqueador a fornecer um documento (COF) com todos os detalhes da negociação. Continue a leitura para saber mais!

A importância de conhecer as leis de franquias

A Lei de franquias regula o conteúdo obrigatório da oferta, com base na COF (Circular de Oferta de Franquia), que define as informações necessárias que um franqueador deve fornecer a um possível franqueado.

O documento deve ser fornecido pelo franqueador pelo menos 10 dias antes da assinatura pré-contratual. No entanto, a lei não especifica com que frequência a COF deve ser atualizada. Por boas práticas, é esperado que o franqueador informe seus parceiros sobre alterações relevantes nas regras da operação.

A principal lei brasileira que regulamenta a oferta e venda de franquias é a 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Embora nenhuma mudança inovadora tenha sido feita no sistema de franquias brasileiro, a nova lei atualiza várias terminologias e conceitos, insere algumas novas informações obrigatórias e traz algumas regras ao sistema no Brasil.

A lei entrou em vigor em 25 de março de 2020. No documento, o franqueador deve apresentar a descrição detalhada do negócio em linguagem escrita, clara e acessível.

A lei é aplicável apenas a franqueadores e franqueados que operam no Brasil. Portanto, o registro do contrato de franquia no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) não é obrigatório. Já os contratos com franqueadores estrangeiros devem ser registrados no INPI para serem totalmente válidos.

Além disso, a Associação Brasileira de Franquias (ABF) inclui todos os grandes franqueadores no Brasil, e tem um papel muito importante como defensor e promotor do segmento no país.

No caso de violações no contrato, ambas as partes podem exigir uma liminar para suspender os efeitos do acordo.

Posteriormente, também é possível iniciar um processo para indenização — se assim estipulado no contrato — exigindo o pagamento de todos os valores pagos ao franqueador, como taxa de afiliação e royalties (devidamente ajustados pela inflação). Em alguns casos, também pode ser aceito um processo criminal por fraude.

Principais regras para o contrato de franquias

O relacionamento contínuo entre franqueador e franqueado, após a execução do acordo, é regulamentado em todos os aspectos materiais pelo próprio contrato de franquia, pela Lei de Franquias e pelo Código Civil.

O Código Civil, aplicável aos contratos, estipula que as partes devem cumprir suas obrigações de boa fé, nos termos dos artigos 113, 187 e 422.

A nova lei é mais abrangente que sua antecessora (lei 8.955 de 1994) e aproxima o Brasil das jurisdições modernas. Em troca do pagamento de taxas, o franqueador autoriza um parceiro a:

  • usar marcas comerciais e outros direitos de propriedade intelectual;
  • produzir ou distribuir produtos exclusivos;
  • usar métodos e sistemas de propriedade do franqueador.

A nova definição exclui expressamente as relações de consumidor ou emprego. Isso foi inserido para excluir o risco de tribunais considerarem que as leis de emprego e de proteção ao consumidor se aplicam aos acordos de franquia.

Citaremos a seguir as principais atualizações na lei. Para uma análise completa das exigências, verifique o artigo 2º da lei 13.966.

Atualizações na lei de 2019

Quanto às novas informações necessárias na COF, o franqueador deve agora divulgar:

1. Uma lista de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores que deixaram o sistema nos últimos 24 meses.

2. Qualquer obrigação de não competir com outros franqueados, bem como sua duração e multas em caso de violação. Se a obrigação impuser uma restrição de território, uma descrição detalhada dessa restrição deverá ser fornecida aos possíveis franqueados.

3. Considerando a relevância do comércio eletrônico, é importante divulgar qualquer limitação que os franqueados possam enfrentar ao vender os produtos e serviços online.

4. Qualquer tipo de suporte dado pelo franqueador e a necessidade de incorporar novas tecnologias à franquia.

5. O prazo inicial contratual e quaisquer requisitos de extensão, se aplicável.

6. As exigências mínimas de desempenho para uma renovação do contrato.

7. A existência ou não de qualquer Conselho ou Associação de Franqueados.

8. Qualquer hipótese em que penalidades, multas e sanções possam ser aplicadas ao franqueado e seu respectivo valor. Essa obrigação reflete a importância de informar qualquer aspecto contratual que possa impactar financeiramente o franqueado.

9. Compras mínimas a serem feitas pelo franqueado, bem como a possibilidade e condições de recusa.

10. Quaisquer regras de atribuição ou sucessão. Se não houver regras estabelecidas ou simplesmente a atribuição ou sucessão não for permitida, a COF deve declarar expressamente isso.

11. Descrições detalhadas da unidade, equipamento e layout do espaço físico.

Diferentemente do estatuto anterior, a nova lei reconhece a possibilidade de o franqueador sublocar uma unidade para o franqueado e até lucrar com o aluguel — conforme parágrafo único do artigo 3. No entanto, a lei estabelece duas condições para que isso aconteça:

  • o valor adicional cobrado pelo franqueador deve ser informado na COF;
  • isso não deve representar um ônus excessivo para o franqueado.

Por fim, o artigo 3 estende ao franqueado o direito de exigir em tribunal a renovação do contrato de arrendamento para proteger seus negócios. A única exceção é se houver violações no contrato por parte do franqueado.

Cuidados e recomendações

Como podemos ver, muitas modificações foram feitas na nova lei, exigindo a atenção de todas as partes envolvidas no negócio.

Particularmente, as novas informações obrigatórias merecem um cuidado especial, porque, diferentemente da lei anterior, as informações falsas e omissões de dados na COF podem levar à nulidade do contrato, além da devolução de quaisquer pagamentos feitos pelo franqueado.

Portanto, para evitar problemas e surpresas, é importante revisar o documento e garantir que todas as exigências da nova Lei de franquias sejam cumpridas. Se você deseja entrar nesse modelo de negócio, um advogado com experiência no setor é o seu melhor aliado.

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